A nova lei do arrendamento veio trazer alterações significativas no que ao processo de despejo respeita.
Pretende – se com este procedimento especial de despejo do local arrendado a recolocação do imóvel no mercado de arrendamento mais rapidamente.
Com efeito, esta nova medida foi criada pensando na segurança dos senhorios, que, ao arrendarem os seus imóveis, têm ao seu dispor, um mecanismo célere e eficaz para procederem à desocupação dos mesmos, nos casos de incumprimento por parte dos arrendatários.
Conferindo ânimo e confiança aos senhorios, este procedimento especial de despejo vem contribuir para a dinamização do mercado do arrendamento e o investimento neste sector da economia.
No entanto, para poder beneficiar das vantagens que esta lei confere é obrigatório que o imposto de selo devido tenha sido liquidado, ou seja aquando da assinatura do contrato de arrendamento o senhorio tem de se deslocar a um serviço de finanças e “selar” o contrato pagando 10% do valor da renda.
O procedimento especial de despejo é a forma adequada para efectivar a cessação do arrendamento, independentemente do fim a que se destina, sempre que o arrendatário não desocupe o locado na data prevista na lei ou na data acordada entre as partes, com uma tramitação processual simplificada, que corre, em grande parte, por via extrajudicial, tornando mais simples, mais eficaz e menos morosa a desocupação efectiva do local arrendado.
Aplica-se pois nos casos de cessação do contrato de arrendamento por revogação, de caducidade pelo decurso do prazo, por oposição à renovação, por denúncia livre pelo senhorio, por denúncia para habitação do senhorio ou dos filhos ou para obras profundas, por denúncia pelo arrendatário bem como à resolução do contrato de arrendamento por não pagamento da renda por mais de dois meses ou por oposição do arrendatário por obras coercivas.
Este procedimento inicia-se com a apresentação do requerimento de despejo no Balcão Nacional do Arrendamento, acompanhado dos documentos necessários e especificados na lei.
Quando o local arrendado também constitui casa de morada de família, o requerimento tem de ser também apresentado em nome do cônjuge.
No caso de o senhorio ter vários imóveis arrendados, deve apresentar um requerimento para cada imóvel.
Após a recepção do requerimento o balcão nacional do arrendamento notifica o inquilino, que, caso não concorde pode opor-se ao despejo.
Se não houver oposição, é emitido um título de desocupação do imóvel.
Se o arrendatário se recusar a devolver o imóvel ao senhorio, o Tribunal intervém.
O Balcão nacional do arrendamento só pode converter o pedido de despejo em título de desocupação após ser notificado da decisão judicial. O Balcão Nacional do Arrendamento disponibiliza a decisão judicial ao agente de execução bem como disponibiliza a decisão ao agente.
Se o locado estiver arrendado para habitação, e o arrendatário não devolver de livre vontade o imóvel, o senhorio não pode tomar posse do imóvel sem autorização judicial prévia.
O agente de execução tem de verificar que não se encontram pessoas no interior do imóvel e têm de existir indícios de que está abandonado, para poder prescindir de autorização prévia para entrar.
Tem apenas de afixar no local um aviso com dia e hora para entrada no imóvel, com a antecedência mínima de 20 dias.
No que respeita ao montante que o senhorio tem de despender para iniciar um processo de despejo, terá de suportar um custo de 25,50 € ou 51 €, consoante o valor da causa consoante o valor da causa fique abaixo ou acima de 30 mil euros. Já o inquilino que deseje opor-se ao requerimento de despejo terá de pagar uma taxa de justiça de 306 euros ou de 612 euros, consoante o valor da causa fique abaixo ou acima de 30 mil euros. O valor do processo corresponde ao valor da renda de dois anos e meio, acrescido do valor das rendas em dívida.
Note-se, no entanto, que não será possível recorrer ao novo procedimento quando a resolução do contrato de arrendamento se fundamente no incumprimento de outras obrigações do arrendatário, designadamente na realização de obras não autorizadas pelo senhorio, na violação das regras de higiene, de sossego ou de boa vizinhança ou no uso do locado para fim diverso daquele a que se destina. Nestes casos, a acção de despejo continuará a seguir a forma do processo declarativo.
Não sendo o locado desocupado voluntariamente pelo arrendatário na sequência da sentença proferida, será ainda necessário instaurar acção executiva.
S&P Advogadas, Cristina Sanches – Paula Pereira
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