Caras e caros colegas do Ensino do Português no Estrangeiro,
Depois de observação atenta do novo Regime Jurídico para o EPE , DL n° 234/2012, de 30 de outubro constatei que na nova redação a oferta de manuais escolares gratuitos aos alunos parece já não se encontrar incluída na taxa de frequência, contrariamente ao que tinha antes sido alegado pelo Camões, I. P e pelo Secretário de Estado das Comunidades.
Com efeito, o que consta no documento atual é o seguinte: “Por outro lado, garante-se a possibilidade de cobrança de taxas tendo em vista a introdução neste tipo de ensino de novos fatores que promovam a sua qualidade,designadamente a certificação de aprendizagens, a formação de
professores e os hábitos de leitura de crianças e jovens.”
Portanto, nenhuma menção aos manuais. Também não se compreende a menção à formação de professores, e por que razão devem os encarregados de educação contribuir economicamente para a mesma, já que, como consta no Código do Trabalho, a formação é de responsabilidade da entidade empregadora, neste caso o Camões, I. P.
Por” hábitos de leitura” deprende-se a oferta de bibliotecas escolares, que o Camões tem estado a divulgar. Porém é necessário ter em conta que muitos alunos não podem usufruir das mesmas, devido ao facto de os professores que os lecionam não terem condições, nas salas que utilizam, para instalação de uma biblioteca, e também não disporem de tempo suficiente, dado o número cada vez mais reduzido de horas letivas por grupo, para gerir uma biblioteca e viabilizar o uso da mesma pelos alunos.
Quanto à certificação, que será apenas para os alunos do ensino paralelo, visto aqueles que frequentam o ensino integrado estarem isentos da “propina”, é extremamente problemática a sua utilidade, pelas razões que se seguem:
1. A certificação é apenas para uso interno do Camões I.P. e para verificação, pelo mesmo, dos progressos dos alunos.
2. A certificação não em qualquer utilidade para as escolas dos países de acolhimento, pois é feita sem nota numérica,segundo níveis que não são utilizados nem reconhecidos nas escolas dos países da Europa, incluindo Portugal.Nunca poderá por isso constar nas cadernetas dos alunos.
3. A certificação é inútil caso o aluno regresse a Portugal ou transite para outro país. É unicamente válida e reconhecida a caderneta escolar, emitida pelo estabelecimento de ensino que o aluno frequentou.Segundo as normas comunitárias, um aluno que muda de país é obrigatoriamente colocado no ano seguinte àquele que terminou. A certificação dada pelo Camões I. P. não tem aí
qualquer influência.
4. A certificação , a fazer-se, seria apenas necessária de 2 em 2 anos, pois é esse o tempo indicado para a passagem de um nível para o nível superior. Porém, é intenção do Camões, I. P., cobrar a “propina” anualmente.
5. A certificação que o Camões I. P. se propõe dar aos alunos do ensino paralelo tem apenas duas utilidades:
a ) Certificar os conhecimentos dos alunos no término da escolaridade, isto é, no 9° ou 12° ano, quando os mesmos seguem a via profissional ou académica.
b) Justificar a cobrança da “propina”, visto que a certificação dos alunos está incluída no preço.
Colegas, como é de vosso conhecimento a “propina” não é matéria sindical, exceto no respeitante às consequências da aplicação da mesma para os professores- redução de postos de trabalho- e para a qualidade do ensino.
Por isso, não nos compete, como Sindicato, pedir nestes pontos mais esclarecimentos ao Camões ou ao Secretário de Estado das Comunidades, dado já termos insistido bastante nesta matéria. Quem o poderá fazer, e de direito, são as comissões de pais e os encarregados de educação, pois é a estes que assiste principalmente o direito de contestar a “propina”.
Assim, colegas, sugerimos que dêem conhecimento do conteúdo desta exposição nas vossas reuniões com comissões de pais, pois é essencial que estejam esclarecidos quanto à situação e ao possível futuro dos cursos que os filhos frequentam.
Maria Teresa Nóbrega Duarte Soares, secretária-geral do Sindicato dos Professores nas Comunidades Lusíadas