Com efeito, a nova lei aplica-se aos contratos para fins não habitacionais celebrados na vigência do Decreto-Lei n.º 257/95, de 30 de setembro, nos contratos não habitacionais celebrados antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 257/95, 30 de setembro, e ainda, no caso dos senhorios que tenham iniciado a atualização da renda ao abrigo do regime constante dos artigos 30.º a 56.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.
Vamos dar a conhecer as principais alterações operadas no arrendamento não habitacional, mais conhecido por “arrendamento comercial”.
Têm aplicação, para o arrendamento para fins não habitacionais, as regras aplicáveis ao arrendamento habitacional, que podem ser revistas no nosso anterior artigo disponível no site.
Relativamente à actualização da renda do locado, a mesma pode depender de um faseamento por um período de 5 ou 10 anos.
O faseamento é de 10 anos quando o arrendatário é uma micro – empresa ou uma pessoa e exista no locado um estabelecimento comercial aberto ao público, quando tenha adquirido o estabelecimento por trespasse ocorrido há menos de cinco anos, quando exista no locado um estabelecimento aberto ao público e aquele esteja situado em área crítica de recuperação e reconversão urbanística, ou ainda quando a actividade exercida no local tenha sido classificada de interesse nacional ou municipal.
O faseamento já não é possível no caso de o estabelecimento não estar em funcionamento, ou no caso de vir a existir um trespasse ou uma alteração no controlo da sociedade.
Para os contratos não habitacionais celebrados antes de 1995 foi igualmente estabelecido um mecanismo de negociação da renda entre as partes, prevendo-se um período transitório de 5 anos, apenas para o caso das micro entidades, associação recreativa, cultural ou desportiva ou republica de estudantes.
Entende-se por micro entidade uma empresa que não ultrapassa, à data do balancete dois dos três limites seguintes:
a) Total do balanço: € 500.000
b) Volume de negócios líquido: € 500.000
c) Número médio de empregados durante o exercício: cinco
Prevê-se, neste âmbito, um regime transitório de cinco anos, durante o qual apenas pode ser utilizada a renda, por referência ao valor do locado. Valor actualizado da renda que terá como limite máximo o valor anual correspondente a 1/15 do valor do locado. Nesse período, salvo acordo entre as partes, não pode ocorrer a cessação do contrato ou a alteração do tipo do contrato.
Cabe ao arrendatário, quando confrontado pelo senhorio para a actualização da renda, invocar e provar que no locado existe um estabelecimento comercial aberto ao público com características de micro entidade. Cabendo, ainda, ao arrendatário, renovar anualmente – com referência ao mês em que foi inicialmente proferida – a informação e prova de que se mantém aquela qualidade de microempresa.
Terminado o consignado período de cinco anos, o senhorio pode iniciar novo processo de actualização de renda mas o arrendatário já não poderá socorrer-se do benefício de excepção anteriormente utilizado.
Nada sendo acordado quanto ao novo prazo de duração do contrato, considera-se que o mesmo vigorará pelo prazo supletivo de dois anos.
Pretende – se, com as alterações agora introduzidas, um incentivo à actualização, pelos senhorios, das rendas congeladas há décadas mediante recurso ao novo mecanismo negocial de actualização, podendo efectivamente induzir o crescimento do mercado de arrendamento em Portugal, no curto-médio prazo.
Considera-se que entre 70 e 80% das lojas e escritórios funcionam em espaços arrendados e a maioria está a salvo do despejo previsto na nova lei das rendas, porque pelo seu volume de negócios acabarão por cair no conceito de micro – entidades. Os últimos dados disponíveis revelam que entre as 390 mil empresas que apresentaram declaração de IRC, há 321 mil com proveitos inferiores a 500 mil euros anuais.
Com as mudanças no arrendamento, as empresas com contratos anteriores a 1995 ficarão sujeitos a um processo de atualização de rendas e despejo semelhante ao previsto para a habitação. Mas tal como previsto para o segmento habitacional, poderão também beneficiar de um regime de salvaguarda durante os primeiros cinco anos, desde que sejam consideradas micro – entidades, beneficiando, assim, de um regime especial.
No que respeita à duração dos contratos é mantida a liberdade das partes para estabelecerem a duração do contrato, prevendo-se que, em caso de silêncio das partes, o contrato se considera celebrado por 5 anos, ao contrário dos 10 anos anteriormente previstos.
S&P Advogadas, Cristina Sanches – Paula Pereira
Rua Mário Gomes Páscoa, nº 12, r/c, 1600-824 Lisboa
Tel 213161189* Fax 217261153 Tlm 933836435
E-Mail: cristinatenreira.sanches@gmail.com
[ Função pública: “Governo não estuda permanência de cortes” ]
[ Custo do trabalho cai 15% no último trimestre de 2012 ]
[ Meteorito cai na Rússia (vídeo) ]